AGRAVO – Documento:6962347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001436-97.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proferiu-se a seguinte sentença (evento 48, SENT1): "1. Ciente do trânsito em julgado e baixa do agravo de instrumento após a decisão que deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça ao autor (Eventos 44/45). 2. Conforme decisão do EVENTO 29, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e sanar as irregularidades constatadas, capazes de dificultar o efetivo contraditório e o julgamento do mérito, e, no Evento 36, esta apresentou nova alegação evasiva de que “o demandante não reconhecer a origem das dívidas, nos valores sinalizados na inicial”.
(TJSC; Processo nº 5001436-97.2025.8.24.0062; Recurso: agravo; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6962347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001436-97.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proferiu-se a seguinte sentença (evento 48, SENT1):
"1. Ciente do trânsito em julgado e baixa do agravo de instrumento após a decisão que deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça ao autor (Eventos 44/45).
2. Conforme decisão do EVENTO 29, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e sanar as irregularidades constatadas, capazes de dificultar o efetivo contraditório e o julgamento do mérito, e, no Evento 36, esta apresentou nova alegação evasiva de que “o demandante não reconhecer a origem das dívidas, nos valores sinalizados na inicial”.
E, apesar da nova oportunidade de esclarecimento conferida no Evento 40, no Evento 46 o autor emendou a inicial para somente dizer que “muito embora tenha havido relação jurídica no passado não reconhece a dívida supostamente originada pelos contratos nº C1540007252658-1, C1540007252844-1, C1540007308164-1 e C1540007388354-1, que deu origem a dívida de R$ 2.021,74.”, alegação já considerada insuficiente.
Veja-se que, mais uma vez, a nova resposta evasiva não nega explicitamente a contratação, não aduz ter sido adimplido o débito ou que exista divergência de valores, resposta já considerada insuficiente e que determinou a nova intimação da parte autora, no Evento 46, para esclarecer suas alegações, sob pena do indeferimento da inicial.
Assim, por não ter a parte autora cumprido a determinação exarada, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, pois sequer restou admitida a petição inicial e, portanto, não foi efetivada a triangularização processual.
P. R. I.
Na hipótese de interposição de recurso, voltem conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se."
Diante disso, foi interposto o presente recurso apelatório, na qual o autor/recorrente sustenta, em suma, que: 1) "Procuração judicial não tem prazo de validade legal e é vedado ao Juiz exigir que a parte ou o advogado apresente novo instrumento de mandato para o prosseguimento de uma ação judicial já iniciada e em tramitação; 2) "No DOCUMENTO formalizado, foi utilizado, uma ferramenta de Em vista disso, pugnou pelo provimento do recurso, culminando com o recebimento da peça inaugural, a fim de que seja determinado o regular seguimentos do feito na origem.
Não ofertadas as contrarrazões. Por conseguinte, após juízo negativo de retratação (evento 55, DESPADEC1), vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do que importa relatar.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Retira-se das razões recursais que o reclamo visa sobretudo a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito.
Ocorre que, ao compulsar os autos principais, observa-se que antes proceder o julgamento da causa, o Togado a quo, ciente da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5040311-31.2025.8.24.0000, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor (evento 8, DESPADEC1, e2), diligentemente oportunizou a emenda à proemial, além da possibilidade de sanar as irregularidades constatadas, capazes de dificultar o efetivo contraditório e o julgamento do mérito, por meio da devida intimação de evento 29, DESPADEC1, e1.
Em resposta, após realizar breve escorço, o apelante limitou-se a aduzir que "em atenção ao despacho retro, informa o demandante não reconhecer a origem das dívidas, nos valores sinalizados na inicial", colacionando prints de tela retirados do site da Serasa (evento 36, PET1).
Por força de nova oportunidade concedida pelo juízo, corroborando o que já havia sido advertido, deliberou-se o seguinte (evento 40, DESPADEC1):
"1. Inicialmente, esclarece-se que a determinação do Evento 29, para relacionamento recíproco das demandas verificadas, não foi determinada pelo reconhecimento de conexão, continência ou litispendência, sequer analisadas, mas para acompanhamento e análise, em caso de eventual procedência do pedido, dos parâmetros a serem adotados na fixação dos danos morais pleiteados.
2. Apesar das claras determinações contidas no Evento 29, a parte autora apresenta novas alegações genéricas e evasivas, não nega explicitamente a pactuação ou deixa claras suas alegações, somente afirmando que “não reconhecer a origem das dívidas, nos valores sinalizados na inicial”.
E, conforme já explicitado naquela decisão, a captura de imagem da área de consulta de plataformas como “Limpa Nome”, “Quero Quitar”, “Acordo Certo” ou outras, disponibilizadas pela SERASA ou SCPC - Boa Vista Serviços S.A., disponibilizadas para negociação de dívidas pelo autor, mostra-se insuficiente para demonstrar a existência de apontamentos restritivos e a data de sua ocorrência.
Diante disso, ainda que a parte autora já tenha sido anteriormente advertida sobre a aplicabilidade do art. 321 do CPC, intime-se-a novamente para, no prazo de 15 dias, pela última oportunidade, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir a determinação do Evento 29 e emendar a inicial para o fim de:
a) esclarecer se a parte autora nega a existência daquela contratação específica ou se nega a existência dos débitos supostamente inscritos, por ter realizado seu pagamento, e, sendo o caso, comprovar sua existência nos autos;
b) comprovar a existência de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
3. Com o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para decisão. Sendo novamente descumprida a determinação, retornem conclusos para sentença."
Por conseguinte, no evento 46, EMENDAINIC1, a parte autora emendou a inicial para tão somente pontuar "Em atenção ao item “a” do despacho retro informa a demandante que muito embora tenha havido relação jurídica no passado não reconhece a dívida supostamente originada pelos contratos nº C1540007252658-1, C1540007252844-1, C1540007308164-1 e C1540007388354-1, que deu origem a dívida de R$ 2.021,74. Em atenção ao item “b” do despacho retro informa a demandante que a certidão que demonstra a existência do apontamento restritivo está localizado no evento 1, EXTR20 e EXTR21".
Com efeito, sem maiores digressões, a ausência dos esclarecimentos requisitados — essenciais para afastar indícios de advocacia predatória e viabilizar o regular andamento do feito —, aliada ao descumprimento das determinações constantes das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, configura desobediência direta ao comando judicial. Essa conduta atrai a aplicação da sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme se observa:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, revela-se incabível qualquer alteração da decisão de Primeiro Grau que indeferiu a exordial, diante da ausência de elementos novos ou vícios que a invalidem.
Além disso, não se descura de que o teor do recurso ora examinado também fora reproduzido quase automaticamente em outros feitos.
Na hipótese, apenas com o intuito de exemplificar a notória repetição dos argumentos tecidos pelo apelante em outras peças recursais, depreende-se dos genéricos tópicos elencados na apelação examinada "1. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ANEXADA AO FEITO; 2. DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA; 3. DO TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS; 4. DO ACATAMENTO DA ORDEM JUDICIAL; 5. DA PEÇA INICIAL.", que apenas o item 4 versa especificamente sobre as solicitações de informações, sendo este, aliás, o mais conciso e, portanto, menos esclarecedor deles.
Nesta senda, a despeito da presunção de boa-fé que deve permear a dialética processual, é ponto incontroverso e livre de dúvidas que a parte não tratou de cumprir com o exatidão a ordem jurisdicional, sem falar nas evidências que apontam para a ocorrência de abuso do direito de ação por meio da litigância predatória, justificando-se, assim, a extinção do feito tal como ocorrida.
No mais, não se pode enxergar incorreção no ato jurisdicional proveniente de dúvida razoável manifestada pelo juízo e que deve ser respondida precisamente a tempo e modo oportunos pela parte. É da lógica processual porque singular ao passo seguinte: o contraditório.
A propósito, quanto ao indeferimento da petição inicial, mutatis mutandis, relevante destacar:
1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. EMBORA A AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFIQUE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO CONCRETO, VERIFICAM-SE INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5049461-59.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2025)
2) EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXEQUENTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO ESCORREITA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE (AC Nº 5002218-03.2020.8.24.0023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. CARLOS ADILSON SILVA, J. 31/01/2023) (TJSC, Apelação n. 5005393-05.2020.8.24.0023, do , rel. Des. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023, grifei).
3) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PORQUE NÃO OBSERVADO O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS FUTUROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO PRESERVADA - HONORÁRIOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE RITOS - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR - IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5039111-12.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2025)
4) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CAUTELAR ANTECEDENTE - PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - INDICAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL - INSUBSISTÊNCIA - COMANDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL ACERTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inatendido o comando de emenda da petição inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC) (TJSC, Apelação n. 5009341-30.2021.8.24.0019, do , rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023, grifei).
Além do mais, no que toca ao abuso do direito de ação mencionado, a jurisprudência deste Sodalício possui firme posicionamento de que "O expediente de ingressar com cerca de 60 ações idênticas independentes sem fazer a correlação entre elas, configura uso predatório da Justiça, o propósito claro de enriquecer ilicitamente e a litigância de má-fé." (TJSC, Apelação Cível n. 0301455-85.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019, grifado).
In casu, na decisão de evento 55, DESPADEC1, ficou registrado que "Além de não ter o postulante cumprido a determinação de emenda da petição inicial, ressalto o consignado no Agravo de Instrumento n. 5052458-89.2025.8.24.0000, no sentido de que o procurador da parte autora ajuizou quase cinco mil ações similares em estreito período, bem como interpôs mais de 270 recursos ao desde a data de 23/04/2025, em postura que aponta para a ocorrência de advocacia predatória, fato que impõe uma leitura mais rígida do Judiciário quanto aos elementos de admissibilidade, inclusive em atenção ao teor da Recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (Anexo A, item 1 e Anexo B, item 4)".
Diante do contexto de indefinição fática, observa-se a crescente aplicação do entendimento consolidado por esta Corte, que reconhece a legitimidade da adoção de medidas voltadas ao enfrentamento do ajuizamento massivo de ações padronizadas. A referida orientação visa, não só coibir práticas de litigância predatória, mas também preservar a dignidade da atividade jurisdicional. Confira-se:
1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DE INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS SEMELHANTES, COM PETIÇÕES INICIAIS QUE APRESENTAM INFORMAÇÕES GENÉRICAS E CAUSAS DE PEDIR IDÊNTICAS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO ADEQUADA, A FIM DE EVITAR ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DA AUTORA, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5044543-12.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Desembargador RICARDO FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2025)
2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGADA PETIÇÃO INICIAL APTA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFIQUE, EM TESE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NO CASO CONCRETO, VERIFICAM-SE INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DO AUTOR, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005259-94.2025.8.24.0930, do , rel. Des. RODOLFO TRIDAPALLI, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025, grifei).
Logo, de tudo sopesado, a sentença obliterada não merece quaisquer reparos.
Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil), em razão da inexistência de fixação de tal verba na origem.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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Documento:6962348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001436-97.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. insurgência recursal contra senteNça que indeferiu a petição INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INACOLHIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO, VIA INTIMAÇÃO, DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA PRETENSÃO AUTORAL. RESPOSTAS GENÉRICAS. PARTE DEVIDAMENTE ADVERTIDA. EVIDENCIADO O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOMADO AOS indícios VEEMENTES de advocacia predatória, O QUE ATRAI SOBREMANEIRA A aplicação da sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES QUE PERMITEM VERIFICAR A notória repetição dos argumentos tecidos pelo apelante em outras peças RECURSAIS. legitimidade da atuação do magistrado para coibir O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962348v8 e do código CRC c11224fa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5001436-97.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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